18 de novembro de 2018

Lei do Vinho no Brasil: Conceitos


Conceitos para entender e degustar

Lei
Falaremos sobre a “Lei do Vinho” no Brasil para elucidar e entendermos alguns conceitos legais sobre essa bebida.
Na verdade, trataremos aqui, de uma das leis que versam sobre a matéria no Brasil.

Vinho
Sendo assim, a primeira pergunta que nos vem em mente é: o que é vinho?
Art.3º. Vinho é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura.”
Apesar de o termo “mosto simples” estar presente na conceituação legal do vinho, o que devemos observar neste momento é que a uva – e somente ela – é a matéria-prima para elaboração do vinho.
Desta forma, afirmamos sem margem de dúvida: tudo que não é feito com uva não pode ser chamado de vinho.
Então, esqueça do “vinho de maçã” e outras coisas do gênero. Se não tem uva, não é vinho.
O que corrobora para nossa afirmação é o parágrafo único do art. 3º que vimos acima:
Parágrafo único. A denominação vinho é privativa do produto a que se refere este artigo, sendo vedada sua utilização para produtos obtidos de quaisquer outras matérias-primas.”

Mosto
Certo, mas o que vem a ser o tal do mosto simples? Existem outros tipos de mosto?
Art. 4º Mosto simples de uva é o produto obtido pelo esmagamento ou prensagem da uva sã, fresca e madura, com a presença ou não de suas partes sólidas.”
Assim, a legislação nos deixa claro o que é mosto simples, cabendo, talvez, apenas elucidarmos o que seriam as partes sólidas da uva: casca e sementes.
Temos, ainda, o mosto concentrado, mosto sulfitado e o mosto cozido – parágrafos 1º a 3º deste artigo:
§ 1º Mosto concentrado é o produto obtido pela desidratação parcial de mosto não fermentado.
§ 2º Mosto sulfitado é o mosto simples estabilizado pela adição de anidrido sulfuroso ou metabissulfito de potássio.
§ 3º Mosto cozido é o produto resultante da concentração avançada de mostos, a fogo direto ou a vapor, sensivelmente caramelizado, com um conteúdo de açúcar a ser fixado em regulamento.”

Classificação dos Vinhos
Tá… E vinho é tudo igual?
Não. Os vinhos possuem uma ampla classificação, quais sejam (grifamos):
Art. 8º Os vinhos serão classificados:
I – quanto à classe:
a) de mesa;
b) leve;
c) fino;
d) espumante;
e) frisante;
f) gaseificado;
g) licoroso;
h) composto;
II – quanto à cor:
a) tinto;
b) rosado, rosé ou clarete;
c) branco;
III – quanto ao teor de açúcar:
a) nature;
b) extra-brut;
c) brut;
d) seco, sec ou dry;
e) meio doce, meio seco ou demi-sec;
f) suave; e
g) doce.”

Há outros conceitos que traremos, mas, enquanto assimilamos estes; vamos degustar uma taça do nosso vinho predileto. Até o próximo texto. Tim-tim!



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Mais lidos