Lei
Falaremos sobre a “Lei do Vinho” no Brasil para elucidar e entendermos alguns
conceitos legais sobre essa bebida.
Na
verdade, trataremos aqui, de uma das leis que versam sobre a matéria
no Brasil.
Vinho
Sendo
assim, a primeira pergunta que nos vem em mente é: o que é vinho?
“Art.3º.
Vinho é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto
simples de uva sã, fresca e madura.”
Apesar de o termo “mosto
simples” estar presente na conceituação legal do vinho, o que
devemos observar neste momento é que a uva – e somente ela – é
a matéria-prima para elaboração do vinho.
Desta forma, afirmamos sem
margem de dúvida: tudo que não é feito com uva não pode ser
chamado de vinho.
Então, esqueça do “vinho de
maçã” e outras coisas do gênero. Se não tem uva, não é vinho.
O que corrobora para nossa
afirmação é o parágrafo único do art. 3º que vimos acima:
“Parágrafo
único. A denominação vinho é privativa do produto a que se refere
este artigo, sendo vedada sua utilização para produtos obtidos de
quaisquer outras matérias-primas.”
Mosto
Certo, mas o que vem a ser o
tal do mosto simples? Existem outros tipos de mosto?
“Art.
4º Mosto simples de uva é o produto obtido pelo esmagamento ou
prensagem da uva sã, fresca e madura, com a presença ou não de
suas partes sólidas.”
Assim, a legislação nos deixa
claro o que é mosto simples, cabendo, talvez, apenas elucidarmos o
que seriam as partes sólidas da uva: casca e sementes.
Temos, ainda, o mosto
concentrado, mosto sulfitado e o mosto cozido – parágrafos 1º a
3º deste artigo:
“§
1º Mosto concentrado é o produto obtido pela desidratação parcial
de mosto não fermentado.
§
2º Mosto sulfitado é o mosto simples estabilizado pela adição de
anidrido sulfuroso ou metabissulfito de potássio.
§
3º Mosto cozido é o produto resultante da concentração avançada
de mostos, a fogo direto ou a vapor, sensivelmente caramelizado, com
um conteúdo de açúcar a ser fixado em regulamento.”
Classificação dos Vinhos
Tá… E vinho é tudo igual?
Não. Os vinhos possuem uma
ampla classificação, quais sejam (grifamos):
“Art.
8º Os vinhos serão classificados:
I
– quanto à classe:
a)
de mesa;
b)
leve;
c)
fino;
d)
espumante;
e)
frisante;
f)
gaseificado;
g)
licoroso;
h)
composto;
II
– quanto à cor:
a)
tinto;
b)
rosado, rosé ou clarete;
c)
branco;
III
– quanto ao teor de açúcar:
a)
nature;
b)
extra-brut;
c)
brut;
d)
seco, sec ou dry;
e)
meio doce, meio seco ou demi-sec;
f)
suave; e
g) doce.”
Há
outros conceitos que traremos, mas, enquanto assimilamos estes; vamos
degustar uma taça do nosso vinho predileto. Até o próximo texto.
Tim-tim!
Legislação
disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7678.htm
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