Nossa
saga para a compreensão dos conceitos inseridos na legislação do
vinho no Brasil, continua.
Continuaremos
de onde paramos
para um brinde.
Falávamos
sobre a classificação
dos vinhos:
I
– quanto à classe:
a)
de mesa: é o vinho com teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis
décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, podendo
conter até uma atmosfera de pressão a 20ºC (vinte graus Célsius);
b)
leve: é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 8,5%
(oito inteiros e cinco décimos por cento) em volume, obtido
exclusivamente da fermentação dos açúcares naturais da uva,
produzido durante a safra nas zonas de produção, vedada sua
elaboração a partir de vinho de mesa;
c)
fino: é o vinho de teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis
décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, elaborado
mediante processos tecnológicos adequados que assegurem a otimização
de suas características sensoriais e exclusivamente de variedades
Vitis
vinífera*
do grupo Nobres;
d)
espumante: é o vinho cujo anidrido carbônico provém exclusivamente
de uma segunda fermentação alcoólica do vinho em garrafas (método
Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes (método
Chaussepied/Charmad), com uma pressão mínima de 4 (quatro)
atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius) e com teor alcoólico de
10% (dez por cento) a 13% (treze por cento) em volume;
e)
frisante: é
o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por
cento) em volume, e uma pressão mínima de 1,1 (um inteiro e um
décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas a 20ºC (vinte graus
Célsius), natural ou gaseificado;
f)
gaseificado: é
o vinho resultante da introdução de anidrido carbônico puro, por
qualquer processo, devendo apresentar um teor alcoólico de 7% (sete
por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima
de 2,1 (dois inteiros e um décimo) a 3,9 (três inteiros e nove
décimos) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius);
g)
licoroso: o vinho com teor alcoólico ou adquirido de 14% (catorze
por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, sendo permitido, na
sua elaboração, o uso de álcool etílico potável de origem
agrícola, mosto concentrado, caramelo, mistela simples, açúcar e
caramelo de uva;
h)
composto: deverá
conter no mínimo 70% (setenta por cento) de vinho de mesa e é
classificado em vermute; quinado; gemado; com jurubeba; com
ferroquina; e outros.
Resumindo
de forma prática a classe dos vinhos, temos:
1.
o vinho de mesa, respeitado o teor alcoólico definido em legislação,
poderá ser elaborado com uvas americanas**, uvas Vitis
vinífera
ou ambas;
2.
o vinho fino, respeitado o teor alcoólico definido em legislação,
será elaborado exclusivamente com uvas Vitis
vinífera;
3.
o vinho espumante, respeitado o teor alcoólico definido em
legislação, é aquele no qual “seu gás” provém do resultado
natural de uma segunda fermentação; podendo esta ser na garrafa ou
em “tanques”; e
4.
o vinho frisante além de diferir do gaseificado no que tange à
pressão mínima prevista em legislação; seus “gases” advém de
processo natural ou “adicionados” (introduzidos); sendo os do vinho gaseificado somente por “adição” (introduzidos).
Simplificando
conceitos:
A
videira – planta produtora de uva – é do gênero Vitis.
*Vitis vinífera é a espécie de videira existente no Velho
Continente e, consequentemente, a utilizada para a produção de
vinhos por lá e nos vinhos finos do mundo. São exemplos de uvas
dessa espécie: Merlot, Cabernet Sauvignon, Tannat.
**As uvas americanas (vitis
labrusca,
vitis
bourquina,
etc.) foram as espécies que mais se adaptaram ao continente
americano quando da imigração, por serem mais “resistentes” ao
clima e pragas deste continente. São exemplos de uvas dessa espécie:
Bordô, Isabel, Niágara.
Até a próxima. Tim-tim!
Legislação disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7678.htm
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