21 de novembro de 2018

Lei do Vinho no Brasil: Conceitos II


Nossa saga para a compreensão dos conceitos inseridos na legislação do vinho no Brasil, continua.
Continuaremos de onde paramos para um brinde.
Falávamos sobre a classificação dos vinhos:

I – quanto à classe:
a) de mesa: é o vinho com teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, podendo conter até uma atmosfera de pressão a 20ºC (vinte graus Célsius);

b) leve: é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) em volume, obtido exclusivamente da fermentação dos açúcares naturais da uva, produzido durante a safra nas zonas de produção, vedada sua elaboração a partir de vinho de mesa;

c) fino: é o vinho de teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, elaborado mediante processos tecnológicos adequados que assegurem a otimização de suas características sensoriais e exclusivamente de variedades Vitis vinífera* do grupo Nobres;

d) espumante: é o vinho cujo anidrido carbônico provém exclusivamente de uma segunda fermentação alcoólica do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes (método Chaussepied/Charmad), com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius) e com teor alcoólico de 10% (dez por cento) a 13% (treze por cento) em volume;

e) frisante: é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 1,1 (um inteiro e um décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), natural ou gaseificado;

f) gaseificado: é o vinho resultante da introdução de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 2,1 (dois inteiros e um décimo) a 3,9 (três inteiros e nove décimos) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius);

g) licoroso: o vinho com teor alcoólico ou adquirido de 14% (catorze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, sendo permitido, na sua elaboração, o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, mosto concentrado, caramelo, mistela simples, açúcar e caramelo de uva;

h) composto: deverá conter no mínimo 70% (setenta por cento) de vinho de mesa e é classificado em vermute; quinado; gemado; com jurubeba; com ferroquina; e outros.

Resumindo de forma prática a classe dos vinhos, temos:

1. o vinho de mesa, respeitado o teor alcoólico definido em legislação, poderá ser elaborado com uvas americanas**, uvas Vitis vinífera ou ambas;

2. o vinho fino, respeitado o teor alcoólico definido em legislação, será elaborado exclusivamente com uvas Vitis vinífera;

3. o vinho espumante, respeitado o teor alcoólico definido em legislação, é aquele no qual “seu gás” provém do resultado natural de uma segunda fermentação; podendo esta ser na garrafa ou em “tanques”; e

4. o vinho frisante além de diferir do gaseificado no que tange à pressão mínima prevista em legislação; seus “gases” advém de processo natural ou “adicionados” (introduzidos); sendo os do vinho gaseificado somente por “adição” (introduzidos).

Simplificando conceitos:
A videira – planta produtora de uva – é do gênero Vitis.

*Vitis vinífera é a espécie de videira existente no Velho Continente e, consequentemente, a utilizada para a produção de vinhos por lá e nos vinhos finos do mundo. São exemplos de uvas dessa espécie: Merlot, Cabernet Sauvignon, Tannat.

**As uvas americanas (vitis labrusca, vitis bourquina, etc.) foram as espécies que mais se adaptaram ao continente americano quando da imigração, por serem mais “resistentes” ao clima e pragas deste continente. São exemplos de uvas dessa espécie: Bordô, Isabel, Niágara.


Até a próxima. Tim-tim!




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